O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) realizará, no dia 10 de maio, em Brasília, o seminário “Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira”, que discutirá a melhor forma de coibir ações que utilizam o tributo como meio para desequilibrar a concorrência de mercado. A abertura do evento será feita pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, com a presença de autoridades, especialistas e membros do Judiciário, que debaterão os prejuízos causados pela ausência de uma regulamentação mais específica para o assunto.
O seminário discutirá o artigo 146-A, que combate os desequilíbrios concorrenciais provocados por elisão, evasão fiscal e sonegação. Um exemplo desta realidade são empresas que não pagam direitos trabalhistas a seus empregados e, com isto, conseguem baixar os preços de seus produtos no mercado. “O objetivo do evento é fazer uma discussão técnica, para chegarmos a um projeto de regulamentação mais produtivo”, observa Hamilton Dias de Souza, advogado especializado em Direito Tributário e conselheiro do ETCO.
Setores importantes da economia brasileira vêm sofrendo desequilíbrios concorrenciais por fatores tributários. “Cigarros, bebidas, combustíveis, fabricantes de CDs e DVDs sofrem concorrência desleal devido a instrumentos tributários. Quem não paga tem vantagem competitiva em relação ao concorrente”, ressalta Dias de Souza.
O primeiro painel tratará de Tributação e Livre Concorrência, tendo Luís Eduardo Schoueri, Tércio Sampaio Ferraz e Hamilton de Souza Dias, como debatedores. O segundo painel abordará os Critérios Especiais de Tributação e terá o ministro Marcílio Marques Moreira, o jurista Humberto Ávila e o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Fux, como palestrantes. No terceiro painel será discutida a Aplicação dos Critérios Especiais de Tributação, com André Franco Montoro, presidente do ETCO, o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel e a secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araujo. O encerramento do evento será feito pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo.
PROGRAMAÇÃO
Dia – 10 de maio de 2010
Hora – 9h às 17h30
Local – Escola de Magistratura Federal (Esmaf): Setor de Clubes Esportivos Sul, trecho 2, lote 21 (próximo ao Clube Monte Líbano)
9h – Recepção
9h30 – Abertura com ministro da Justiça: Luiz Paulo Barreto
11h às 12h30 – Painel 1: Tributação e Livre Concorrência
12h30 às 14h – almoço
14h15 às 15h45 – Painel 2: Critérios Especiais de Tributação
15h45 às 17h15 – Painel 3: Aplicação dos Critérios Especiais de Tributação
17h15 às 17h30 – Encerramento com secretário da Receita Federal: Otacílio Cartaxo
DADOS TÉCNICOS
Objetivo
O artigo 146-A da Constituição Federal (CF) fundamenta-se em princípios como livre iniciativa, livre concorrência, isonomia fiscal, neutralidade. É, contudo norma de natureza tributária posto que encartada no Capítulo I (“Do Sistema Tributário Nacional”) do Título VI (Da Tributação e dos Orçamentos) da Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que assim dispôs:
Art. 146-A. “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
A finalidade da norma é prevenir ou coibir ações que utilizem o tributo como meio para desequilibrar o mercado. Mercado entendido como patrimônio nacional, na definição do art. 219 da CF. O desequilíbrio de que trata o art. 146-A da CF consiste em qualquer ação privada que utilize o tributo como elemento determinante para interferir com a livre concorrência. Deve haver uma prática tributária contumaz e em volume suficiente (causa) para interferir com o jogo de mercado (efeito).
Embora o dispositivo transcrito esteja em vigor há alguns anos, ainda existem poucos trabalhos doutrinários a respeito.
Dessa forma, esse evento tem como principal objetivo discutir o tema com a participação de formadores de opinião na área do Direito Constitucional, Tributário e da Concorrência, na busca de subsídios para a correta interpretação da vontade do legislador constitucional.
Problemas atuais
- Sonegação ou inadimplemento no pagamento de tributos, com utilização deste expediente para conquistar ou ampliar participação no mercado, gerando desequilíbrio concorrencial.
- O não pagamento de tributos possibilita vantagem competitiva. A Constituição inequivocamente impõe como objetivo a ser perseguido pelo Estado que o tributo seja neutro, não podendo ser fator de desequilíbrio da concorrência.
Principais questionamentos
1. Justificação e finalidade do art. 146-A. Norma de direito tributário ou econômico? Interesse protegido: público ou privado?
1.1. O que são critérios especiais de tributação? Critérios materiais e formais. Pode ser criado ou majorado tributo com base no dispositivo?
1.2. Desequilíbrios da concorrência alcançados pelo dispositivo. Causas e efeitos. A questão do mercado relevante.
1.3. A neutralidade tributária. Papel do Estado.
1.4. As sanções políticas. Exame da jurisprudência do STF.
2. Função da lei complementar do art. 146-A. Forma e conteúdo. Caráter geral ou especial? Norma de conduta ou de competência?
2.1. Vigência da lei complementar e dos regimes estabelecidos com base nela.
2.2. Limites à imposição de critérios especiais.
2.3. A legalidade e os atos regulamentares.
3. A competência da União por lei ordinária. Âmbito de atuação em face da lei complementar. A validade dos critérios especiais existentes.
4. A competência dos Estados e Municípios.
5. Tributos sujeitos ao art. 146-A, da CF.